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Júlio, 73 anos, e Ana, 68 anos, vivem em união estável desde agosto de 2005, conforme escritura pública devidamente registrada. Na época, optaram pelo regime da comunhão parcial de bens. Mais recentemente, tiveram notícias de que o regime sucessório irá mudar e, com receio do impacto de uma possível alteração legal, procuram orientação de advogado especializado, pois gostariam de mudar o regime de bens de forma a que ambos ficassem igualmente protegidos na eventualidade do óbito de um deles.
Diante da situação hipotética e com base na legislação vigente, assinale a opção correta.
Júlio e Ana poderão alterar o regime de bens pela via extrajudicial, mas em razão da idade, só poderão adotar o regime da separação obrigatória de bens.
Júlio e Ana poderão alterar o regime de bens pela via extrajudicial, podendo livremente escolher o regime de bens que desejarem.
Júlio e Ana poderão requerer, motivadamente, a alteração do regime de bens pela via judicial apenas, podendo livremente escolher o regime de bens que desejam.
Júlio e Ana, em razão da idade, poderão alterar o regime de bens pela via judicial apenas e a indicação do novo regime dependerá da avaliação do juízo, ouvido o representante do Ministério Público.
Júlio e Ana poderão requerer, motivadamente, a alteração do regime de bens pela via judicial apenas, mas em razão da idade, só poderão adotar o regime da separação obrigatória de bens.


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