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Caio foi uma pessoa que dedicou boa parte da sua vida às atividades de pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos. Por isso decidiu manifestar sua vontade, em testamento, de criar uma fundação. Para tanto, fez a dotação especial de bens livres e especificou que a fundação terá como finalidade o desenvolvimento daquelas atividades para as quais ele dedicou boa parte da sua vida, cometendo ao seu irmão a aplicação do patrimônio e a formulação do estatuto da fundação, não especificando prazo para tal encargo. Com base nessa situação hipotética e nos termos do Código Civil, é correto afirmar que
a referida fundação não pode ser criada para tal finalidade, pois não é prevista expressamente em rol taxativo.
o Ministério Público do Estado velará pelas fundações onde situadas. Mas, se as fundações estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao Ministério Público Federal.
se o irmão de Caio, tendo ciência do encargo, não formular o estatuto da fundação, projetada no prazo de cento e oitenta dias, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz, a incumbência caberá ao Ministério Público.
depois de constituída, para que se possa alterar o estatuto da referida fundação é mister que a reforma: (i) seja deliberada por três quintos dos competentes para gerir e representar a fundação; (ii) não contrarie ou desvirtue o fim desta; (iii) seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de cento e oitenta dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
se a alteração no estatuto da referida fundação houver sido aprovada por três quintos dos competentes para gerir e representar a fundação, os administradores, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, poderão dispensar a ciência da minoria vencida para impugnar tal alteração.