Carlos, morador de uma pequena cidade no interior, trafegava em seu veículo quando, ao dobrar uma curva fechada, deparou-se com uma criança que atravessava a rua inesperadamente. Para evitar o atropelamento, Carlos fez uma manobra brusca e colidiu contra a fachada de uma loja, causando grande prejuízo ao comerciante. O dono da loja, Marcos, ajuizou ação indenizatória contra Carlos, alegando que este deveria reparar os danos causados ao seu estabelecimento.
Diante da situação, é correto afirmar que
Carlos não pode ser responsabilizado pelos danos causados à loja, pois agiu sob estado de necessidade, hipótese excludente de ilicitude e, consequentemente, do dever de indenizar.
Carlos deve ser responsabilizado pelos danos causados à loja, pois, mesmo diante da situação de perigo, ele tinha o dever de evitar causar prejuízos a terceiros, ainda que para salvar uma vida.
Carlos pode ser isento de responsabilidade pelo dano causado à loja, mas Marcos poderá exigir indenização do Estado, já que a segurança pública deveria ter impedido que a criança atravessasse a rua de forma imprudente.
Carlos poderá ser responsabilizado civilmente, pois, embora tenha agido em estado de necessidade, o agente que causa danos a terceiros para evitar um mal maior responde por ele, podendo, no entanto, buscar o ressarcimento contra quem deu causa ao perigo.
Carlos poderá ser responsabilizado de forma objetiva, pois a situação não corresponde a nenhuma hipótese de excludente de ilicitude admitida.