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Em ação de fixação de alimentos, o Juiz, em sentença, arbitrou a obrigação alimentar do genitor ao filho no importe de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo formal, e 35% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho autônomo ou desemprego. Ainda, em sentença, decidiu que a obrigação alimentar cessaria automaticamente com a maioridade do filho, dispensando-se nova decisão judicial a respeito, devendo ser mantida a obrigação caso o filho estivesse estudando. No caso hipotético, considerando-se o entendimento sumulado do STJ a respeito do tema, a sentença está em
consonância com a jurisprudência, pois a manutenção da obrigação alimentar é direito do alimentado até a conclusão do nível superior, independentemente da comprovação de necessidade.
consonância com a jurisprudência, pois o cancelamento da obrigação alimentar ocorre com a maioridade, não cabendo ao alimentado demonstrar a continuidade da necessidade.
desacordo com a jurisprudência, pois o cancelamento da obrigação alimentar de filho que atinge a maioridade civil depende de decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos em que se fixou a pensão.
desacordo com a jurisprudência, pois o cancelamento da obrigação alimentar de filho de maneira automática, independentemente de nova decisão judicial, deve ocorrer com 21 anos de idade.
consonância com a jurisprudência, pois o cancelamento da obrigação alimentar de filho que atinge a maioridade civil só depende de decisão judicial, mediante contraditório, no caso de alimentos que tenham sido fixados por acordo extrajudicial.


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