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Ao dispor sobre provas, o Código Civil traz regra importante:
“Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”
Esse dispositivo densifica o seguinte conceito parcelar da boa-fé objetiva:
nemo potest venire contra factum proprium;
dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss);
excepcio doli;
tu quoque;
supressio.