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Quanto à temática da prescrição e da decadência, assinale a alternativa que se apresenta CORRETAMENTE alinhada às normas civilistas brasileiras.
Não corre a prescrição entre os cônjuges, após o fim da sociedade conjugal.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, somente aproveitam os outros se a obrigação for divisível.
Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.