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Ao advento do Código de Processo Civil de 2015, os cartórios de registro de imóvel passaram a ter atribuição para conduzir processo de usucapião extrajudicial. Considere, então, as seguintes situações envolvendo imóvel:
i) adquirido por particular com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, ainda pendente de quitação;
ii) pertencente à sociedade de economia mista em atividade não concorrencial e tradicionalmente dedicado à finalidade pública, recentemente abandonado pela proprietária;
iii) integrante de monte sucessório com três herdeiros, mas ocupado exclusivamente por um deles.
Poderá ocorrer usucapião:
apenas no caso ii (pelos ocupantes do imóvel momentaneamente abandonado);
apenas no caso iii (pelo herdeiro ocupante exclusivo);
apenas nos casos i (pelo particular) e iii (pelo herdeiro ocupante exclusivo);
apenas nos casos ii (pelos ocupantes do imóvel momentaneamente abandonado) e iii (pelo herdeiro ocupante exclusivo);
nos casos i, ii e iii.