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A empresa Delta Comércio de Equipamentos Ltda., atuante no ramo de energia solar, deixou de cumprir contrato de fornecimento com a empresa Gama Energia, que obteve sentença condenatória transitada em julgado no valor de R$ 780 mil. Após diversas tentativas infrutíferas de penhora, a Gama obteve acesso a extratos bancários da Delta e comprovou que os sócios, Cláudio e Regina, realizaram reiteradamente, ao longo de dois anos, pagamentos de despesas pessoais com os recursos da empresa, como viagens internacionais, escolas particulares dos filhos e reformas em imóveis próprios, sem qualquer previsão contratual de remuneração, distribuição de lucros ou restituição posterior à sociedade. Diante desses elementos, a Gama ajuizou incidente processual, requerendo a extensão da execução aos bens particulares de Cláudio e Regina.
Com base nas disposições legais aplicáveis e na jurisprudência consolidada, é correto afirmar que:
o pedido deve ser indeferido, pois a inadimplência no contexto narrado da empresa não caracteriza, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferida, pois só é admitida quando há prática de ato ilícito doloso contra a parte credora;
a existência de grupo familiar entre os sócios impede a responsabilização individual, salvo prova de vantagem econômica pessoal com dolo específico;
a desconsideração é cabível, pois ficou caracterizada a confusão patrimonial entre a empresa e os sócios, mediante pagamentos reiterados de obrigações pessoais com recursos sociais;
a desconsideração da personalidade jurídica é indevida, pois o Código Civil exige, além da confusão patrimonial, a demonstração de que os sócios tenham se beneficiado diretamente da prática abusiva.