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Julieta e Romeu contraíram matrimônio em 2020, submetendo-se ao regime legal da comunhão parcial de bens. Durante a vida em comum, o acervo patrimonial do casal foi modificado por três eventos principais: a incorporação de um apartamento recebido por Julieta em sucessão hereditária (2022); a aquisição de um automóvel por Romeu, custeado integralmente com valores que lhe foram doados por seus genitores (2023); e a compra de uma casa de campo, realizada onerosamente com o produto das economias do casal (2024). Destaca-se que a doação foi feita exclusivamente a Romeu. Com a propositura da ação de divórcio em 2025, eclodiu intenso dissenso a respeito da partilha dos bens amealhados.
Diante do cenário fático exposto e à luz das normas que regem o regime de bens eleito, assinale a proposição correta.
A totalidade dos bens adquiridos na constância do casamento deve ser partilhada, por força do regime de comunhão parcial, independentemente da origem dos recursos.
O automóvel adquirido por Romeu deve ser partilhado, pois foi adquirido onerosamente durante a constância da sociedade conjugal.
A casa de campo somente poderá ser partilhada se houver prova documental da contribuição financeira de ambos os cônjuges para sua aquisição.
O apartamento herdado por Julieta e o automóvel adquirido por Romeu com valores oriundos de doação de seus pais são considerados bens particulares de cada cônjuge, nos termos da lei.
A partilha deve recair exclusivamente sobre os bens que estiverem registrados em nome de ambos os cônjuges, não importando sua origem ou forma de aquisição.


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