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Renato deixou de pagar em dia a dívida de R$ 300,00 que tinha perante Silvia. O contrato que gerou a dívida não tinha qualquer disposição sobre juros da mora.
Diante disso, é correto afirmar que eles:
não podem ser exigidos, pois os juros moratórios pressupõem convenção expressa para sua incidência;
podem ser exigidos mediante prova de prejuízo, pois, na falta de convenção, decorrem do princípio da reparação integral;
podem ser exigidos na taxa de 1% ao mês, em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional;
podem ser exigidos na taxa Selic, independentemente da atualização monetária, com a qual não se confunde;
podem ser exigidos na taxa Selic, descontada a atualização monetária até o limite de, no mínimo, 0%.