Imagem de fundo

Maria adquiriu de Joana uma linda casa perto da Praia de...

Maria adquiriu de Joana uma linda casa perto da Praia de Boa Viagem. Pretendia reformá-la e vendê-la por um preço três vezes superior ao de aquisição. Mas, vencido o prazo de integralização do preço, não o integralizou, embora tenha quitado mais de 90%.

Onze anos depois do vencimento da última parcela, ainda em aberto, pede a adjudicação compulsória. Para tanto, sustenta o adimplemento substancial. Citada, a promitente vendedora reconvém e pede a rescisão do negócio jurídico.


Nesse cenário, é correto afirmar que:


A

a adjudicação deverá ser julgada procedente e, na reconvenção, deve-se reconhecer que já fluiu o prazo para o exercício do direito de rescisão;


B

a reconvenção deverá ser julgada procedente, sem que esteja submetido a prazo para exercício o direito de rescisão, de modo a prejudicar o pleito na demanda principal;


C

a adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque não se aplica, nem em tese, a teoria do adimplemento substancial; e, de todo modo, porque prospera o pleito na reconvenção;


D

a adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque, embora se aplique, em tese, a teoria do adimplemento substancial, no caso, não estão presentes seus requisitos; e, de todo modo, porque prospera o pleito na reconvenção;


E

a adjudicação deverá ser julgada improcedente, porque não se aplica, nem em tese, a teoria do adimplemento substancial; e, na reconvenção, deve-se reconhecer que já fluiu o prazo para o exercício do direito de rescisão.