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Serafim, com 79 anos, desapareceu sem deixar notícias há...

Serafim, com 79 anos, desapareceu sem deixar notícias há mais de seis anos. Embora não tenha deixado bens, interessava aos herdeiros a imediata sucessão em contrato de locação não residencial, visando a fundamentar ação renovatória cujo prazo decadencial se aproximava. Por isso, ingressaram diretamente com a sucessão definitiva.


Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:


A

não é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência; tampouco há interesse em se socorrer do procedimento de ausência se não há bens arrecadáveis;


B

é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos, mas não há interesse em se socorrer do procedimento de ausência se não há bens arrecadáveis;


C

é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos; no mais, só há interesse em se socorrer do procedimento de ausência se há bens, ainda que a possibilidade de sua arrecadação seja deixada ao momento próprio;


D

não é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, se, ao tempo do desaparecimento, o ausente tinha menos de 80 anos, mas não é necessário que existam bens, arrecadáveis ou não, para justificar o procedimento de ausência;


E

é possível ingressar diretamente com a sucessão definitiva sem antes percorrer as demais fases do procedimento de ausência, porque Serafim já teria atingido 85 anos ao tempo do requerimento e as últimas notícias a seu respeito datam de mais de seis anos; no mais, não é necessário que existam bens, arrecadáveis ou não, para justificar o procedimento de ausência.