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À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio de máxima preservação da vontade do testador NÃO prevalece em face do seguinte vício formal:
descumprimento de exigência, em testamento público, de segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego;
ausência de assinatura de próprio punho do testador que lavrou testamento particular a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital;
ausência de duas testemunhas presenciais ao ato, sem justificativa, a par da falta de assinatura do testador em todas as folhas do testamento particular, que fora lavrado em diversas assentadas;
lavratura do testamento, na residência do testador e na presença de testemunha, após o oficial do cartório ter remetido minuta do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde), que fez nela correções;
assinatura do ato pelo testador, por testemunhas (que foram indicadas pelo cartório e confessaram a habitualidade de serem chamadas, a posteriori, para assinar os atos lavrados) e pelo tabelião em momentos diversos.