A prescrição


A

é a extinção do direito pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação.


B

poderá ser renunciada pelo interessado, depois que se consumar, desde que não haja prejuízo de terceiro.


C

poderá ter seus prazos alterados por acordo das partes, em razão da liberdade de contratar.


D

só pode ser alegada pela parte a quem aproveita até a sentença de primeira instância.


E

suspensa em favor de um dos credores solidários aproveitará os outros se a obrigação for divisível.