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Luís, ao atravessar a via pública, na faixa de pedestres, foi atropelado por veículo conduzido por motorista embriagado, o que lhe causou danos físicos. Em função das lesões sofridas, ele foi hospitalizado por 15 dias e ficou com algumas cicatrizes em seu corpo. Luís é trabalhador autônomo e deixou de exercer suas atividades profissionais no período da internação hospitalar. Em eventual demanda judicial, Luís poderia pleitear indenização:
Exclusivamente por danos morais e estéticos.
Por danos materiais, na forma de lucros cessantes, e por danos morais, sendo a lesão estética considerada como critério de quantificação da compensação dos danos morais.
Por danos materiais, na forma de danos emergentes, e por danos estéticos, sendo os transtornos decorrentes da lesão corporal e da internação considerados como critério de quantificação da compensação por danos estéticos.
Por danos materiais, na forma de danos emergentes e lucros cessantes, estando incluídos no valor destas indenizações a compensação pelos danos estéticos, que não possuem natureza autônoma.
Por danos materiais, na forma de lucros cessantes, danos morais e danos estéticos, cumulados.