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Sobre a obrigação alimentar dos avós, é correto afirmar que:
Não é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo a obrigação alimentar exclusiva dos pais.
É solidária com os pais, sendo facultado ao credor de alimentos a escolha de exigir o seu cumprimento pelos pais ou pelos avós.
Tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Tem natureza exclusivamente complementar e parcial, de forma que os avós não podem ser chamados a responder pela integralidade do valor da obrigação alimentar.
Somente é admitida na hipótese de falecimento do genitor que estiver obrigado a realizar o pagamento da prestação alimentar.