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No caso dos transportes aéreos, quando há atraso de voos ou questões que envolvem o descumprimento da programação de pacote turístico, o Superior Tribunal de Justiça não tem aplicado o art. 26, inciso I, do CDC, que dispõe caducar em 30 (trinta) dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação nos fornecimentos de serviços e de produtos não duráveis. A opção pela prevalência da regra do art. 205 do Código Civil (prescrição) para ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo harmoniza-se com o seguinte fundamento teórico :
Ab-rogação da lei velha pela nova.
Diálogo de coordenação e adaptação sistemática.
Diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade.
Diálogo sistemático de coerência.