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A tomada de decisão apoiada é instituto jurídico destinado às pessoas com deficiência, pelo qual lhes é oferecido apoio para a tomada de decisão sobre atos da vida civil, mediante o fornecimento de elementos e informações necessários para que possam exercer sua capacidade civil.
Considerando a disciplina legal do instituto da tomada de decisão apoiada no Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e suas alterações posteriores, é correto afirmar que
o pedido inicial deverá ser instruído com o termo de apoio e com a indicação de pelo menos um apoiador.
o rol de legitimados para deflagrar o pedido de tomada de decisão apoiada é o mesmo previsto para a curatela.
se aplicam à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas da curatela.
o processo de tomada de decisão apoiada obedece ao procedimento de jurisdição voluntária, a menos que seja requerido extrajudicialmente.
quando se trata de instituto direcionado a pessoas capazes, não há obrigatoriedade de participação do Ministério Público no processo de tomada de decisão apoiada.


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