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“O direito das famílias pode ser sintetizado como o conjunto de normas que regem uma pluralidade de pessoas nas relações de ordem existencial e patrimonial, unidas pelo afeto e estabelecidas a partir de um núcleo social relativamente pequeno, despersonificado e sem capacidade processual, denominado de família” (GABURRI, 2025.p.17).
Sobre o entendimento jurisprudencial no direito das famílias e sua regulação pelo Código Civil, é correto afirmar que
se sujeita ao prazo prescricional decenal o direito de os divorciados pleitearem a partilha de bens, a contar da data da separação de fato.
a separação judicial ou extrajudicial não é requisito para a decretação do divórcio, tampouco subsiste no ordenamento jurídico como instituto autônomo.
no casamento envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens, previsto no art. 1.642, II do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública ou por escrito particular.
é nulo de pleno direito o casamento contraído em prejuízo de qualquer dos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil. A decretação judicial de nulidade gera efeitos retroativos à data da celebração, independentemente de um ou ambos os cônjuges estarem de boa-fé.
é possível o reconhecimento do vínculo paterno-filial com os pais biológicos, sem o desfazimento do vínculo já existente com os pais socioafetivos. Neste contexto de multiparentalidade da paternidade biológica, não surgirão relações jurídicas de natureza alimentícia e sucessória, enquanto subsistir o vínculo socioafetivo.