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Acerca da exclusão por indignidade e da deserdação, de acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e suas alterações posteriores, é correto afirmar que
a exclusão por indignidade abrange o homicídio doloso ou culposo, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
por se tratar de sanção privada, o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear a exclusão por indignidade do herdeiro que dolosamente atentou contra a vida do autor da herança.
a exclusão por indignidade abrange qualquer classe de sucessor (herdeiro legítimo, testamentário e legatário) ao passo que a deserdação só atinge os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes).
são pessoais os efeitos da exclusão por indignidade e da renúncia da herança. Os descendentes do herdeiro indigno e do herdeiro renunciante sucedem, como se um e outro fossem mortos antes da abertura da sucessão.
a sentença penal condenatória por homicídio tentado ou consumado transitada em julgado não opera efeitos automáticos no cível, sendo, portanto, necessário o ajuizamento da ação civil para que seja declarada a indignidade do sucessor que atentou contra o autor da herança.


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