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Nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, compete aos pais, em conjunto, representarem e assistirem a seus filhos enquanto forem menores e não emancipados, bem como administrar seu patrimônio. São qualificados como administradores (poderes de gestão) e usufrutuários legais (no sentido de usar, possuir, fruir, receber os frutos). Sobre o assunto, queda-se correto apenas o asseverado em:
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do Ministério Público.
Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos também estão sujeitos ao usufruto e administração dos pais.
Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao Ministério Público para a solução necessária.


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