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O art. 1.242, do Código Civil, trata de uma das modalidades de usucapião, afirmando que adquire a propriedade do imóvel aquele que, de forma contínua e sem contestação, com justo título e boa-fé, o possuir por um determinado período, sendo essas as condições também a serem aplicadas em um dos casos de usucapião. Com base em tais afirmações, desde que atendidos aos requisitos acima indicados, para configurar a usucapião ordinária de servidão, deverá ter o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente pelo prazo de:
05 (cinco) anos;
10 (dez) anos;
15 (quinze) anos;
20 (vinte) anos.