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A ofensa aos direitos da personalidade da pessoa falecida
não é passível de reparação patrimonial, mas é assegurado o direito ao desagravo mediante a publicação feita através da imprensa.
é passível de reparação patrimonial, caso em que o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
é passível de reparação patrimonial somente nos casos em que a ofensa esteja relacionada à imagem do falecido.
não é passível de reparação patrimonial.
não é passível de reparação patrimonial, mas os familiares do falecido têm direito de reparação pelos danos por eles sofridos em decorrência das ofensas feitas ao morto.