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Em 2018, Maria, proprietária de uma casa construída em terreno próprio, firmou escritura pública com João, cedendo-lhe a superfície superior de sua construção para que edificasse uma unidade autônoma. O título foi levado a registro, e o cartório abriu matrícula própria para o novo pavimento. João edificou sua moradia sobre a casa de Maria e passou a residir nela com sua família. Em 2024, Maria ajuizou ação reivindicatória, alegando que a cessão não constituiu um verdadeiro direito real de laje, mas simples tolerância, e que o registro não lhe retirava a propriedade da totalidade do imóvel.
Com base no Código Civil, assinale a alternativa correta quanto à situação jurídica de João e Maria.
João é mero detentor, pois a cessão da superfície superior não gera direito real autônomo, e o registro não confere validade ao negócio.
João adquiriu o direito real de laje, por meio de título hábil e registro próprio, tornando-se titular de unidade autônoma distinta, que lhe permite usar, fruir e dispor da construção sobreposta, nos termos do art. 1.510-A do CC.
João adquiriu apenas o direito de superfície, pois a cessão de área edificável sobre construção preexistente não configura o direito real de laje.
Maria mantém a propriedade integral da edificação, sendo vedado o fracionamento vertical da construção, conforme o princípio da acessão do art. 1.255 do CC.
O direito real de laje é de natureza obrigacional, razão pela qual o registro no Cartório de Registro de Imóveis é desnecessário para sua constituição.