Carla e Daniel foram casados por cinco anos e se divorciaram em 2020. Em 2023, Carla iniciou relacionamento com Eduardo, pai de Daniel, e o casal requereu habilitação para casamento no cartório. O oficial suscitou dúvida registral, apontando eventual impedimento matrimonial. No mesmo período, Júlia, irmã de Daniel, manteve laços de afeto e cuidado com Miguel, filho de Carla, tratando-o como sobrinho. Meses depois, Pedro, enteado de Carla em sua antiga união estável anterior a Daniel, teve judicialmente reconhecida a filiação socioafetiva com o padrasto João.
Com base na legislação civil, assinale a opção correta.
Não há impedimento para o casamento entre Carla e Eduardo, porque a afinidade desaparece com o divórcio entre Carla e Daniel.
Há impedimento para o casamento entre Carla e Eduardo, mas ele é anulável, pois depende de provocação e prazo decadencial.
É nulo o casamento entre Carla e Eduardo, pois a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento anterior, configurando impedimento entre afins em linha reta.
A afinidade entre Carla e Júlia (irmã de Daniel) também não se extingue com o divórcio, subsistindo para todos os efeitos.
O reconhecimento judicial da filiação socioafetiva de João com Pedro não gera parentesco civil, porque o art. 1.593 só admite parentesco por consanguinidade ou adoção.