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Segundo o Código Civil Brasileiro, a sociedade estrangeira:
qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
apenas quando dedicada à atividade regulada, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
quando dedicada à atividade regulada, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, não podendo ainda ser acionista de sociedade anônima brasileira.
qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Banco Central do Brasil, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, exceto por estabelecimentos subordinados, não podendo, ainda, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.