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Em 12/03/2025, Marcos firmou com Clara um contrato de cessão de direitos expectativos de herança, pelo qual Clara pagaria R$ 300.000,00 para adquirir, desde já, a futura participação hereditária de Marcos na herança ainda não aberta de seu tio vivo. O instrumento foi assinado por duas testemunhas e o pagamento foi iniciado no ato. Ao conversar com uma amiga sobre o contrato, Clara foi informada de que a lei civil dispõe que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, sem determinar nenhuma sanção, surgindo a dúvida sobre a validade e os efeitos do contrato celebrado.
Após a análise da situação hipotética e com base nas normas do Código Civil, é correto afirmar que o contrato é:
anulável, porque a lei apenas veda a prática, mas não declara nulidade;
nulo, pois a lei proíbe contratar sobre herança de pessoa viva sem cominar sanção;
válido, e a expressão legal “não pode” designa mera ineficácia relativa, superável por confirmação posterior das partes;
ineficaz até a abertura da sucessão, passando a produzir efeitos com a morte do tio, desde que Carlos seja chamado a suceder;
anulável por erro de direito no prazo decadencial de quatro anos, com possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo.