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Em uma unidade prisional estadual superlotada, um detento que cumpria pena em regime fechado foi encontrado morto em sua cela. A perícia constatou asfixia mecânica por enforcamento (suicídio), utilizando-se de lençóis amarrados à grade da ventilação. A família do detento ajuizou ação indenizatória contra o Estado, alegando falha no dever de custódia. O Estado, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o ato foi premeditado e executado em momento de recolhimento noturno, fora do alcance visual imediato dos agentes penitenciários, o que romperia o nexo de causalidade. À luz da tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema 592), assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade civil do Estado nesse caso.
O Estado responde objetivamente pela morte de detento, eis que é seu dever específico zelar pela integridade física dos presos (art. 5o, XLIX, CF); no entanto, a responsabilidade estatal pode ser afastada caso o ente público comprove que a morte não poderia ter sido evitada, ou seja, rompendo-se o nexo de causalidade pela prova de causa impeditiva de sua atuação protetiva.
A responsabilidade civil do Estado, no caso de morte de detento sob sua custódia, é objetiva, fundamentada no risco administrativo; contudo, em caso de inobservância do dever específico de proteção, o Estado responderá independentemente de prova do nexo causal, visto que a custódia transfere ao ente público a posição de segurador universal da integridade do preso.
O suicídio de detento configura, invariavelmente, culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade civil que rompe o nexo causal, salvo se comprovado que a administração prisional forneceu os meios materiais (instrumentos) para a prática do ato, hipótese em que haverá responsabilidade solidária entre o Estado e os agentes de plantão.
Tratando-se de conduta omissiva do Estado (falta de vigilância), a responsabilidade é subjetiva, baseada na teoria da faute du service (falta do serviço), cabendo à família do detento o ônus de provar que houve negligência, imprudência ou imperícia específica dos agentes públicos no dia do evento.
A responsabilidade do Estado é objetiva em relação aos danos causados por seus agentes (comissivos), mas subjetiva em relação a danos decorrentes de suicídio de presos; assim, a indenização só é devida se houver comprovação, por sentença penal condenatória transitada em julgado, de que houve homicídio culposo ou doloso por parte dos agentes penitenciários.


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