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Caio, casado com Amélia sob o regime da comunhão parcial de bens, afiança contrato locatício que tinha como inquilina sua mãe, Eunice. Como ela nunca se entendeu com a nora, Amélia se recusa a conceder a outorga uxória.
Ocorre que, tempos depois, Eunice deixa de pagar os aluguéis e o credor consegue, judicialmente, a penhora do imóvel onde residem Caio e Amélia, bem de família que era de propriedade exclusiva do cônjuge varão.
Nesse caso, a penhora é:
plenamente inválida, porque afeta bem de família;
plenamente inválida, como consequência da nulidade do contrato de fiança firmado sem a outorga uxória;
plenamente válida e eficaz com relação a ambos os cônjuges, por incidir sobre imóvel de propriedade exclusiva de Caio, excluído da meação e cuja disposição independe de outorga uxória;
válida e eficaz em relação a ambos os cônjuges, desde que se reserve valor suficiente para garantir a aquisição de outro bem de família em favor de Amélia, que não participou do contrato ou com ele assentiu;
válida, por incidir sobre imóvel de propriedade exclusiva de Caio, excluído da meação e cuja disposição independe de outorga uxória, mas ineficaz com relação a Amélia, que não participou do contrato ou com ele assentiu.


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