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Ronaldo convencionou com Eduardo, em 2001, a constituição de enfiteuse sobre imóvel situado em Campo Grande. O negócio, formalizado em instrumento público, não foi levado a registro. Ronaldo, no entanto, jamais exerceu seus direitos como senhorio direto. Eduardo, então, exerceu a posse mansa e pacífica por mais de 20 anos. Requer, portanto, ao registrador competente a usucapião.
Nesse caso, é correto afirmar que Eduardo:
nada poderá adquirir por usucapião, na medida em que a existência de enfiteuse entre as partes, ainda que não registrada, infirma o imprescindível animus domini;
poderá adquirir por usucapião o domínio útil do imóvel, ainda que o domínio indireto, sobre o qual não projetou animus domini, permaneça com Ronaldo;
poderá adquirir por usucapião o domínio útil do imóvel e resgatar o domínio direto, nos termos do Código Civil de 1916;
poderá adquirir por usucapião tanto o domínio útil do imóvel quanto o domínio direto, sub-rogando-se como senhorio direto da enfiteuse, que poderá oferecer a terceiros;
poderá adquirir a propriedade alodial do imóvel.