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Consideradas as disciplinas jurídicas da alienação fiduciária, é correto afirmar que tanto no caso de alienação de coisa móvel quanto na de coisa imóvel:
é obrigatória a intimação para purga da mora do devedor em local incerto e não sabido por edital, assim considerado aquele que não seja encontrado no endereço informado em contrato;
é dispensável a intimação para purga da mora do devedor em local incerto e não sabido por edital, assim considerado aquele que não seja encontrado no endereço informado em contrato;
a consolidação da propriedade ocorre independentemente de intervenção judicial, desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e depois da comprovação da mora após os procedimentos próprios;
a intimação para purga da mora pode ser feita por correio eletrônico, sendo certo que, quanto à alienação fiduciária de bens imóveis, tal comunicação deve preceder a publicação do edital quando o e-mail tiver sido declarado em contrato;
a intimação para purga da mora será feita preferencialmente por correio eletrônico no endereço indicado em contrato, não sendo exigida expressa confirmação de recebimento pelo destinatário, desde que o e-mail seja o indicado no cadastro.