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Catarina comparece perante o tabelião competente narrando, inicialmente, que, há três anos, deixou de conviver maritalmente com Eugênio, embora ainda habitem o mesmo imóvel por falta de condições de se mudarem dali. Como deseja formalizar sua união estável com Antônio, melhor amigo de Eugênio, pede que o cartorário lavre o ato próprio sem nem sequer consultar seu ex-cônjuge.
Nesse caso, é correto afirmar que o tabelião:
poderá lavrar escritura de separação de fato, situação que, por si só, possibilita a formalização da união estável com Antônio;
poderá lavrar o divórcio unilateral, já admitido pela jurisprudência e pela Resolução CNJ nº 35/2007;
nada poderá fazer quanto à solicitação de Catarina, até porque separação de fato não houve se o casal continua a coabitar no mesmo endereço;
poderá lavrar o divórcio unilateral, que, embora ainda não esteja contemplado pela Resolução CNJ nº 35/2007, não viola nenhum de seus preceitos e tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
poderá lavrar escritura de separação de fato, que, no entanto, ainda não possibilitará a formalização de união estável com Antônio, na medida em que não porá fim ao matrimônio impeditivo da relação concomitante pelo princípio monogâmico da Constituição Federal.