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Djama ocupou um imóvel em janeiro de 2010, acreditando ser o legítimo proprietário, pois o adquiriu onerosamente mediante escritura pública de Samuel. Até janeiro de 2025, colheu e consumiu os frutos civis e industriais gerados pelo imóvel e realizou benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Em 3 de fevereiro de 2025, foi citado, em ação reivindicatória, proposta pela verdadeira proprietária, Eduarda. A citação deixou Djama surpreso, pois acreditava ser dono legítimo. No curso do processo, continuou realizando benfeitorias necessárias e úteis no bem.
Com base no Código Civil brasileiro, é correto afirmar que:
Djama, por ser possuidor de boa-fé até a citação, tem direito à restituição de todas as benfeitorias, inclusive voluptuárias, e à indenização pelos frutos percebidos;
a posse de Djama foi de má-fé durante todo o período, cabendo-lhe indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e a restituição integral dos frutos à proprietária;
com a citação, todos os frutos colhidos desde 2010 devem ser restituídos à proprietária, mas Djama tem direito a indenização por todas as benfeitorias realizadas até o trânsito em julgado;
em relação ao período em que exerceu posse de boa-fé, Djama tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e aos frutos civis e industriais percebidos;
caso Eduarda seja condenada a indenizar Djama pelas benfeitorias realizadas durante sua posse de boa-fé, o valor deverá corresponder ao custo das obras, acrescido de juros e correção monetária.