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Em 10 de fevereiro de 2025, a empresa Construtora Zeta S/A celebrou contrato de mútuo f...

Em 10 de fevereiro de 2025, a empresa Construtora Zeta S/A celebrou contrato de mútuo feneratício com a Investidora Ípsilon, no valor de R$ 5.000.000,00, com vencimento em 3 de outubro de 2025. A cláusula de inadimplemento previa que, em caso de mora, incidiriam juros moratórios legais, na forma do Código Civil. Com o inadimplemento, a investidora ajuizou execução apresentando planilha que aplicava, cumulativamente, a atualização monetária e os juros moratórios pela taxa integral da Selic. A construtora apresentou embargos à execução, alegando excesso de cobrança, sustentando que os juros legais deveriam ser de 1% ao mês, e não pela Selic integral, e argumentando, também, a impossibilidade de acumulação.


Considerando o Código Civil e o ordenamento jurídico vigente, é correto afirmar que:


A

a planilha da investidora está correta, pois os juros legais correspondem integralmente à taxa Selic, sendo lícita sua cumulação com a atualização monetária prevista no Código Civil;


B

os juros legais devem ser fixados em 1% ao mês, conforme entendimento jurisprudencial, que continua aplicável até regulamentação do Conselho Monetário Nacional;


C

a cobrança é excessiva, pois a taxa legal passou a corresponder à Selic deduzida do índice de atualização monetária prevista no Código Civil, vedada a cumulação de ambos em sua integralidade;


D

o credor poderia optar entre aplicar a taxa Selic integral ou a combinação de correção monetária mais juros de 1% ao mês, desde que não ultrapassado o limite de 12% ao ano;


E

a planilha é válida, pois a metodologia de cálculo da taxa legal ainda depende de regulamentação do Banco Central, o que suspende a aplicação do Código Civil por força do Superior Tribunal de Justiça.