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Celso passou a ocupar uma grande área rural no interior do Mato Grosso do Sul. Depois de ali fixar sua residência e de cultivar uma importante plantação, estabeleceu-se, em parte do imóvel, uma área de preservação permanente (APP).
Nesse caso, é correto afirmar que, quando reunidos os demais requisitos legais:
Celso apenas poderá usucapir a parte do imóvel que não foi atingida pela limitação administrativa, uma vez que, a partir de uma interpretação teleológica, invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em áreas de preservação permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao poder público o exercício do poder de polícia ambiental;
Celso nada poderá usucapir, considerada a indivisibilidade do imóvel e a impossibilidade de aquisição originária de apenas parte da propriedade, mas terá direito à indenização pelo esvaziamento econômico de sua expectativa de direito;
não há impedimento a que Celso pretenda a usucapião de toda a área, mantida a limitação administrativa no perímetro de preservação permanente determinado pela autoridade ambiental;
Celso nada poderá usucapir, considerada a indivisibilidade do imóvel e a impossibilidade de aquisição originária de apenas parte da propriedade, sem qualquer direito à indenização;
não há impedimento a que Celso pretenda a usucapião de toda a área, o que suplantará a limitação administrativa pela aquisição originária da propriedade.