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Francisco, divorciado, reside sozinho em seu único imóvel, um apartamento avaliado em R$ 2.000.000,00, localizado no bairro Jardim Veraneio, em Campo Grande/MS. Em 2023, ele anui como fiador em um contrato de locação comercial firmado por uma sociedade empresária da qual era sócio. Paralelamente, possui débito tributário consolidado com a Receita Federal no valor de R$ 700.000,00, equivalente a mais de 30% de seu patrimônio. Em 2025, dois fatos ocorrem simultaneamente: diante da inadimplência da locatária, o locador ajuíza execução e obtém a penhora do apartamento de Francisco; e a Receita Federal, verificando o débito tributário, realiza o arrolamento fiscal do mesmo bem, com averbação à margem da matrícula. Francisco opõe embargos à execução contra o locador e ajuíza ação anulatória contra a Fazenda Nacional, alegando a impenhorabilidade do bem de família.
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
o apartamento de Francisco é impenhorável em ambas as situações, pois o bem de família é protegido mesmo em caso de fiança locatícia, seja residencial, seja comercial, por se tratar de garantia mínima à moradia;
tanto a penhora quanto o arrolamento fiscal são nulos, pois o bem de família é impenhorável e não pode sofrer qualquer registro ou restrição, ainda que de natureza fiscal ou informativa;
o arrolamento fiscal é nulo por incidir sobre bem de família, e a penhora também é inválida, pois a exceção legal só alcança o fiador em contrato de locação residencial;
o arrolamento fiscal é ato de constrição que impede o exercício pleno da propriedade, violando a garantia da moradia; contudo, a penhora é válida por se tratar de dívida tributária preferencial;
o bem de Francisco é penhorável na execução movida pelo locador, pois a exceção do Art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 alcança o fiador de contrato de locação, inclusive comercial, sendo certo que o arrolamento fiscal não viola a impenhorabilidade, por não constituir ato de constrição.