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Em 2015, Pedro, solteiro e sem filhos conhecidos, lavrou testamento público deixando a totalidade de seus bens a seu irmão João. Em 2018, reconheceu voluntariamente Lucas, fruto de um relacionamento anterior que desconhecia à época da lavratura do testamento. Em 2021, Pedro contraiu casamento com Ana no regime da comunhão universal de bens, sem, contudo, alterar o testamento. Pedro faleceu em 2024, deixando bens no valor de R$ 2.000.000,00, sobrevivendo-lhe Lucas (filho) e Ana (cônjuge).
Considerando as regras dos Arts. 1.973 a 1.975 do Código Civil, é correto afirmar que o testamento:
não se rompe, pois o casamento superveniente e o reconhecimento de filho não afetam a validade das disposições testamentárias;
se rompe apenas em relação à metade dos bens, preservando-se a parte disponível, pois, embora o filho reconhecido seja herdeiro necessário, a lei protege a disposição sobre a parte disponível;
se rompe integralmente, pois sobreveio descendente sucessível que o testador não conhecia ao testar, configurando hipótese de rompimento total das disposições testamentárias;
se rompe parcialmente, porque o reconhecimento do descendente apenas reduz a eficácia das disposições testamentárias à metade disponível, garantindo a legítima ao herdeiro necessário;
não se rompe, pois o reconhecimento do filho ocorreu antes da morte do testador, e o rompimento somente se aplica a descendentes que surjam após o óbito.