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Ricardo e Patrícia, antes do casamento, lavraram pacto antenupcial por escritura pública, optando pelo regime da comunhão parcial de bens, incluindo a seguinte cláusula adicional: “O regime de bens converter-se-á automaticamente em separação total de bens após o decurso de 10 anos de casamento, independentemente de autorização judicial ou manifestação posterior das partes”. A escritura foi lavrada e o casamento ocorreu no mesmo ano, em 2012. Em 2023, Ricardo adquiriu onerosamente um imóvel e, em 2025, celebrou promessa irretratável de venda do mesmo imóvel com Pedro, promitente comprador. Na ocasião, Pedro requereu a outorga de Patrícia, ao que foi respondido por Ricardo que seria desnecessário, pois, em razão do pacto antenupcial, o regime de bens em vigor no seu casamento com Patrícia era o da separação de bens.
Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a cláusula adicional do pacto antenupcial é:
válida, pois a autonomia privada permite aos cônjuges preverem alterações automáticas do regime de bens no pacto antenupcial, dispensando autorização judicial;
válida e produz efeitos independentemente de homologação judicial, uma vez que o pacto antenupcial, sendo escritura pública, tem força de lei entre as partes;
válida, mas produz efeitos apenas em relação aos bens futuros, adquiridos após os 10 anos de casamento, dispensando a outorga conjugal nesses casos;
anulável no prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que o casamento completar 10 anos, por vício do consentimento devidamente demonstrado;
nula, pois a alteração do regime de bens depende de decisão judicial motivada, razão pela qual continua em vigor o regime da comunhão parcial, sendo necessária a outorga conjugal para a alienação do imóvel.