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Rodrigo, pessoa com deficiência intelectual leve, compareceu ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio com duas pessoas de confiança, com as quais mantém vínculo afetivo, para requerer a formalização de tomada de decisão apoiada, visando a auxiliá-lo em atos patrimoniais e negociais da vida civil.
O oficial registrador, diante do pedido, consultou a legislação aplicável e constatou a inexistência de previsão normativa para processamento direto em serventia extrajudicial.
Considerando o disposto na legislação aplicável, é correto afirmar que o pedido é:
inválido, pois a tomada de decisão apoiada depende de processo judicial, com intervenção obrigatória do Ministério Público e decisão do juiz assistido por equipe multidisciplinar;
admissível, desde que o cartório comunique o Ministério Público e registre termo de apoio com os limites e compromissos dos apoiadores;
válido, pois o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código Civil reconhecem a possibilidade de tomada de decisão apoiada por escritura pública, como forma de desjudicialização do procedimento;
admissível apenas se o requerente apresentar laudo médico que comprove deficiência e termo assinado pelos apoiadores, hipótese em que o oficial pode lavrar o registro;
válido, mas depende de posterior homologação judicial, podendo o oficial de registro instaurar o processo e, em seguida, remeter os autos ao juízo competente.


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