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Código Civil, Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por:
sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
mandatário daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
procurador daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
representante daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.