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A doutrina civilista tradicionalmente classifica os fatos jurídicos, em sentido amplo,
apenas como fatos lícitos e ilícitos.
apenas como fatos humanos, os quais se subdividem em lícitos e ilícitos.
apenas como fatos naturais, que podem ser classificados em lícitos e ilícitos.
como fatos humanos e os fatos naturais, sendo estes últimos suscetíveis de subdivisão em lícitos ou ilícitos.
como fatos naturais e os fatos humanos, sendo estes últimos suscetíveis de subdivisão em lícitos e ilícitos.