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A doutrina civilista tradicionalmente classifica os fatos jurídicos, em sentido amplo,

A doutrina civilista tradicionalmente classifica os fatos jurídicos, em sentido amplo,


A

apenas como fatos lícitos e ilícitos.


B

apenas como fatos humanos, os quais se subdividem em lícitos e ilícitos.


C

apenas como fatos naturais, que podem ser classificados em lícitos e ilícitos.


D

como fatos humanos e os fatos naturais, sendo estes últimos suscetíveis de subdivisão em lícitos ou ilícitos.


E

como fatos naturais e os fatos humanos, sendo estes últimos suscetíveis de subdivisão em lícitos e ilícitos.