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Ana foi casada em regime de comunhão parcial de bens com Guilherme. Na constância do ca...

Ana foi casada em regime de comunhão parcial de bens com Guilherme. Na constância do casamento, adquiram um imóvel popular e quitaram o financiamento no curso da união. Em 2024, o casal separou-se de fato e Ana permaneceu residindo no apartamento com exclusividade, bem como pagando as despesas de manutenção, impostos e benfeitorias necessárias no período. O casal não teve filhos. De acordo com o Código Civil e entendimento dos Tribunais Superiores, o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum


A

depende de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da citação na ação de arbitramento de alugueis.


B

independe de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da separação de fato.


C

depende de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da separação de fato.


D

independe de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a citação na ação de arbitramento de aluguéis".


E

independe de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da sentença da ação de arbitramento de aluguéis.