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Ana foi casada em regime de comunhão parcial de bens com Guilherme. Na constância do casamento, adquiram um imóvel popular e quitaram o financiamento no curso da união. Em 2024, o casal separou-se de fato e Ana permaneceu residindo no apartamento com exclusividade, bem como pagando as despesas de manutenção, impostos e benfeitorias necessárias no período. O casal não teve filhos. De acordo com o Código Civil e entendimento dos Tribunais Superiores, o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum
depende de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da citação na ação de arbitramento de alugueis.
independe de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da separação de fato.
depende de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da separação de fato.
independe de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a citação na ação de arbitramento de aluguéis".
independe de prévia partilha em ação judicial e tem como marco inicial a data da sentença da ação de arbitramento de aluguéis.


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