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A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. De modo que, as disposições gerais do negócio jurídico determinam o seguinte:
cointeressados capazes estão legitimados a invocar a capacidade relativa de uma das partes, mesmo que o objeto seja divisível.
mesmo que o objeto se torne possível após a celebração do negócio jurídico, sua impossibilidade inicial o torna inválido.
exige-se escritura pública como forma essencial à validade de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre quaisquer bens imóveis.
negócios jurídicos são interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sem que as partes possam pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
admite-se o silêncio como manifestação de anuência sempre que não seja exigida a manifestação expressa do consentimento para a validade do negócio jurídico e quando as circunstâncias ou usos do caso autorizarem.