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Diana, casada com Roberto sob o regime da comunhão parcial de bens, praticou os seguintes atos jurídicos sem a vênia (outorga) de Roberto e sem suprimento de sua vontade pelo Poder Judiciário:
I. vendeu imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento;
II. obteve empréstimo junto ao Banco Folha S/A para adquirir o necessário para a economia doméstica; e
III. demandou a invalidação de um contrato de doação de uma casa celebrado por Roberto sem a sua vênia (outorga).
Os atos praticados por Diana devem ser considerados, respectivamente:
nulo, válido, válido;
nulo, nulo, anulável;
anulável, nulo, válido;
anulável, válido, válido;
válido, anulável, anulável.


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