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Em sentença condenatória publicada em 01/10/2021, o juiz fez consignar no dispositivo o seguinte: “Condeno a ré em R$ 10.000,00, acrescidos de juros legais na forma do Art. 406 do Código Civil”.
Com o desprovimento de todos os recursos, assim se consolidou o título executivo em maio de 2023.
Em 13/03/2025, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, o devedor o impugnou ao argumento de que, considerada a irretroatividade das leis, deve prevalecer o índice de juros vigente à época da sentença, qual seja, de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional.
O exequente, a seu turno, sustentou que deve valer, para todo o período, o atual indexador, a taxa legal, com a redação da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade) sobre matéria monetária.
Nesse caso, é correto afirmar que os juros deverão observar:
a Selic, durante todo o período;
o percentual de 1% durante todo o período;
a taxa legal, trazida pela Lei nº 14.905/2024, durante todo o período;
a Selic até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal;
o percentual de 1% ao mês, conforme disposição do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passarão a ser calculados pela taxa legal.