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Maria escreveu e assinou testamento particular em momentos e locais distintos das suas testemunhas. Após o falecimento de Maria, em ação de abertura, registro e cumprimento do testamento particular, as testemunhas afirmaram não existir qualquer dúvida quanto à capacidade mental da testadora e à espontaneidade da manifestação de vontade, bem como confirmaram que as assinaturas eram delas e da testadora.
Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, o testamento é
inexistente, por ausência de requisito essencial à formação do ato jurídico.
nulo, em razão do descumprimento de norma de ordem pública.
anulável e ineficaz, em razão do descumprimento das formalidades legais essenciais à validade do testamento particular.
válido, porém ineficaz, por não atender integralmente aos requisitos legais exigidos para a produção de seus efeitos jurídicos.
válido e eficaz, pois as formalidades previstas em lei não devem ser interpretadas de maneira excessivamente rigorosa a ponto de afrontar a vontade da pessoa testadora e inviabilizar o cumprimento de sua última vontade.