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Carlos possui uma dívida civil líquida e certa com o Município de Altinópolis (não tributária), decorrente de uma indenização por danos a um veículo da prefeitura. Faltando apenas um mês para a consumação do prazo prescricional, Carlos envia um documento formal e assinado à Procuradoria, reconhecendo expressamente a dívida e pedindo parcelamento. Considerando as disposições literais do Código Civil sobre a interrupção da prescrição:
O ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição, recomeçando esta a correr da data do ato que a interrompeu.
O pedido de parcelamento não afeta a prescrição, que continuará a correr normalmente, pois a interrupção só ocorre por despacho do juiz que ordenar a citação.
O reconhecimento do direito pelo devedor é causa de suspensão da prescrição, de modo que o prazo voltará a correr de onde parou assim que o parcelamento for negado.
A prescrição de dívidas a favor da Fazenda Pública é imprescritível, tornando irrelevante o ato de reconhecimento firmado por Carlos.