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Trata-se de cobrança ajuizada por XPTO Empreendimentos em face de YYY Empreendimentos S...

Trata-se de cobrança ajuizada por XPTO Empreendimentos em face de YYY Empreendimentos S/A, em razão do inadimplemento de obrigação de pagar convencionada em contrato de compra e venda de gás natural comprimido, celebrado em 15/04/2008. Segundo narrado na petição inicial, a ré celebrou cláusula take or pay para comprar, no mínimo, 50.000 m³ de gás por mês, mas, a partir de junho de 2008, ela deixou de consumir e quitar o montante devido. Então, foi ajustada a redução do consumo mínimo mensal, que passou a ser de 30.000 m³, e lhe foi facultado o pagamento da dívida em dez parcelas, o que, todavia, não foi cumprido.


Em contestação, a ré aduz a nulidade da cláusula take or pay, sobretudo em contrato de adesão. Subsidiariamente, pede o recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado.


Nesse caso, o juiz deverá julgar:


A

improcedentes os pedidos, considerada a nulidade da cláusula take or pay por ser meramente potestativa;


B

improcedentes os pedidos, considerada a nulidade da cláusula take or pay por ser puramente potestativa;


C

procedentes os pedidos para reconhecer a obrigação alternativa de pagar o valor em aberto ou de acrescê-lo à franquia de consumo mínimo contratual;


D

procedentes os pedidos para condenar ao pagamento do valor em aberto, permitindo o recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado;


E

procedentes os pedidos para condenar ao pagamento do valor em aberto, vedando o recebimento, no período subsequente, da diferença entre a quantidade efetivamente consumida e o volume mínimo de gás convencionado.