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Bruno celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel de sua propriedade com Dirce. Na negociação do contrato, informou a Dirce que uma hipoteca gravava o imóvel em favor de uma instituição financeira. Explicou que se tratava de resíduo de um financiamento cujas taxas – que ele reputava abusivas – ele estava impugnando em ação judicial. De todo modo, na ocasião, garantiu a Dirce que obteria a baixa no gravame junto à instituição financeira. Em virtude disso, Dirce assentiu na compra e pagou a integralidade do preço, mas foi surpreendida, alguns meses depois, com a execução da hipoteca pela instituição financeira.
Nesse contexto, cabe a Dirce:
resignar-se com a perda do imóvel, pois estava ciente desse risco ao adquiri-lo;
demandar indenização de Bruno, pelo descumprimento da promessa de fato de terceiro;
exigir a resolução do contrato e a devolução do preço pago, tendo em vista o implemento de condição resolutiva;
pretender da instituição financeira a devolução do imóvel, tendo em vista a preferência da promessa de compra e venda;
pleitear indenização de Bruno e da instituição financeira, solidariamente, em razão da violação a seus direitos básicos como consumidora.