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Gustavo e Raquel celebraram promessa de compra e venda de imóvel, cujo preço foi integralmente quitado pela promitente compradora Raquel. Impossibilitado de comparecer ao ato de lavratura da escritura pública definitiva, Gustavo outorgou a Raquel procuração por instrumento público com cláusula in rem suam para a transferência do bem.
Considerando o que o Código Civil disciplina sobre o tema, é correto afirmar que:
o mandato extinguir-se-á se a morte de Gustavo ocorrer antes da celebração da escritura definitiva, devendo Raquel habilitar seu crédito de perdas e danos no inventário do de cujus;
Gustavo poderá revogar a procuração antes da lavratura da escritura, ato que será eficaz, mas a resilição unilateral sujeita-lo-á ao pagamento de perdas e danos a Raquel pelo descumprimento do mandato;
a outorga do mandato em causa própria não afasta, por si só, a presunção legal de conflito de interesses, tornando a compra e venda passível de anulação no prazo decadencial de 180 dias;
a procuração é nula de pleno direito, pois configura o autocontrato (contrato consigo mesmo), uma vez que Raquel figuraria, simultaneamente, como mandatária do vendedor e adquirente do bem;
eventual revogação da procuração por parte de Gustavo não terá eficácia, tampouco se extinguirá o mandato pela morte de qualquer das partes, estando Raquel autorizada a transferir o imóvel para si mesma.